Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.670.921

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento posteriormente mantido no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração. 3. Nos embargos de divergência, o embargante sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de readequação da dosimetria da pena, sob o argumento de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, não demandando o reexame do conjunto fático- probatório. Indicou, como paradigmas, julgados desta Corte nos quais se procedeu ao redimensionamento da pena-base. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que os paradigmas invocados não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, o qual se limitou a não conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade recursal, sem exame do mérito da controvérsia. 5. No presente agravo regimental, o agravante reitera as alegações anteriormente deduzidas, insistindo na configuração do dissídio jurisprudencial e afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos na hipótese em que não há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e se a alegação de matéria de ordem pública pode afastar os pressupostos de admissibilidade dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável a demonstração de divergência entre julgados que tenham apreciado a mesma questão de direito em contextos fáticos e jurídicos equivalentes, o que não se verifica no caso. 8. O acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia relativa à dosimetria da pena, limitando-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. 9. Os paradigmas indicados pelo agravante tratam de hipóteses em que houve efetivo exame do mérito recursal, circunstância que não se verifica no caso dos autos, inviabilizando o cotejo analítico e afastando a caracterização de divergência jurisprudencial qualificada. 10. A alegação de matéria de ordem pública não afasta os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, nem autoriza a superação de óbices processuais corretamente aplicados. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do acerto ou desacerto da decisão embargada, tampouco à superação de óbices processuais, quando ausente demonstração efetiva de dissídio jurisprudencial específico e contemporâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável a demonstração de divergência entre julgados que tenham apreciado a mesma questão de direito em contextos fáticos e jurídicos equivalentes. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A alegação de matéria de ordem pública não afasta os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, nem autoriza a superação de óbices processuais corretamente aplicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, RISTJ, Súmula n. 182 do STJ. art. 1.043; art. 266; Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.

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