Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.638.148
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO
CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. NÃO
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 2. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO AREP. MATÉRIA PRECLUSA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
3. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. " É imprópria a
discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação
de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial", no
caso, o enunciado n. 7/STJ. Ademais, consoante o disposto no
enunciado n. 315/STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Dessa
forma, por qualquer viés que se analise o presente recurso,
constata-se a impossibilidade de reconsiderar a decisão agravada.
2.
No que concerne à alegada violação ao princípio da colegialidade, em
virtude de o agravo em recurso especial ter sido julgado
monocraticamente, trata-se de alegação que deveria ter sido
suscitada por ocasião do seu julgamento e não na presente
oportunidade. De fato, trata-se de alegação preclusa que revela
indevida inovação recursal, o que não se admite em agravo
regimental.
3. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de
embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator
não deter autoridade para conceder ordem que, na prática,
desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma
julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para
conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal".
(AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
17/11/2025.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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