Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.638.148
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA 1. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO 2. DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
1. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o do Código de Processo Penal. A art. 619 mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - O embargante afirma que o acórdão é omisso, porque não analisou a alegação no sentido de que "a discussão, quando envolve divergência de caráter eminentemente processual, torna a Súmula 315/STJ inaplicável". No ponto, indica o da Corte EREsp n. 1.632.679/PR, Especial, no qual se assentou a abrangência da súmula 182/STJ. - Contudo, a hipótese dos presentes autos não trata de norma processual, a qual nem sequer é indicada pelo recorrente, mas sim da controvérsia a respeito da efetiva incidência do óbice do enuciado no caso concreto, afirmando a parte que é possível a 182/STJ "percepção da impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade". Reafirmo, assim, ser imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. - Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos 2. constitucionais listados, registro que "[é] incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. [619] do Código de Processo [Penal]". (EDcl no AgRg nos relator Ministro João Otávio de Noronha, EAREsp n. 2.580.094/DF, Corte Especial, julgado em DJEN de ) 21/10/2025, 29/10/2025. Embargos de declaração rejeitados. 3.
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