Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.574.876

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental EM Embargos de Divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO. Inadmissibilidade. Preclusão Consumativa . Divergência Jurisprudencial Não Configurada. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e de bases fáticas distintas entre os acórdãos confrontados. 2. O agravante alegou a impossibilidade de preclusão consumativa frente à aplicação imediata do Tema 1.258/STJ, por se tratar de precedente vinculante e matéria de ordem pública, e sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do rito do art. 226 do Código de Processo Penal. 3. O agravante também defendeu a similitude fático-jurídica com o paradigma REsp 1.992.811/SP, afirmando que a pronúncia se amparou exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, o que exigiria uniformização pela Terceira Seção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento aos embargos de divergência, com a inclusão de novos paradigmas após a interposição do recurso, é admissível à luz do princípio da preclusão consumativa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e o paradigma indicado pelo agravante, para fins de configuração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A preclusão consumativa impede que o agravante adicione novos elementos ao recurso já interposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto, conforme entendimento consolidado no AgRg nos EREsp n. 710.599/SP. 7. A falta de cotejo analítico entre o acórdão paradigmático e o aresto atacado obsta o exame da divergência alegada. 8. A ausência de identidade fática entre o acórdão impugnado e o paradigma indicado pelo agravante afasta a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG. 9. O acórdão impugnado firmou que não houve reconhecimento fotográfico propriamente dito, pois a vítima conhecia previamente o corréu indicado como autor do delito, circunstância fática distinta do paradigma indicado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a inclusão de novos elementos ao recurso já interposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto. 2. A configuração de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os acórdãos confrontados e demonstração analítica das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 710.599/SP, Min. Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 1º/10/2008, DJe 10/11/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.