Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.571.281

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPOSIÇÃO DA TURMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, em agravo regimental, confirmou o indeferimento liminar de embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, a justificar o manejo de embargos de declaração (CPP, . art. 619) 3. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o enfrentamento ponto a ponto de todos os argumentos deduzidos, inclusive quanto à aplicação do § 3º, do Código de art. 1.043, Processo Civil e da Súmula n. 315 do STJ, ou se basta a motivação suficiente sobre os aspectos essenciais da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem função integrativa e saneadora de vícios (CPP, , art. 619) limitados a omissão, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente os pontos decisivos: (i) ausência de alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros (CPC, § 3º); e (ii) inviabilidade de embargos de divergência quando o mérito do recurso art. 1.043, especial não foi objeto de deliberação, ante a incidência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF e 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 6. O ordenamento não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando motivação suficiente sobre os aspectos essenciais que influenciam o desfecho, o que se verificou no caso. 7. A pretensão de rediscutir o mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração, razão pela qual os aclaratórios não comportam efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou 2. erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. É suficiente a motivação clara e fundamentada acerca dos aspectos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento ponto a ponto de todos os argumentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

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