Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.551.735

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que o dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Enquanto o paradigma (AREsp 2.733.230/MT) tratou de caso com pedido de intimações a advogado específico, ocorrendo posterior publicação a outro advogado, gerando prejuízo comprovado nos autos, no acórdão embargado não houve indicação nominal do advogado, apenas o número da OAB, ausente prejuízo porque as intimações cumpriram sua finalidade, permitindo que a parte soubesse dos atos em tempo hábil e exercesse seu direito de recorrer por meio do advogado constituído. A nulidade foi suscitada tardiamente, o que constituiu nulidade de algibeira. 2. Agravo interno não conhecido.

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