Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.513.503

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão de turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alega existência de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 182 do STJ e renova insurgências relativas à dosimetria da pena, nulidades processuais, incidência de institutos despenalizadores e concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, limitando-se a aplicar a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como se é possível, nessa via, rediscutir matérias de mérito não apreciadas no acórdão embargado (nulidades processuais, dosimetria da pena, aplicação de benefícios legais e institutos despenalizadores). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial recursal, de extensão excessiva e com repetição de argumentos e pedidos, compromete a dialeticidade recursal, pois dificulta a identificação do núcleo da insurgência e fragiliza o cotejo analítico indispensável aos embargos de divergência. 5. O acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia, restringindo-se a aplicar o óbice da Súmula n. 182 do STJ por deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que é dado decisivo para o não cabimento dos embargos de divergência. 6. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio entre julgados que tenham enfrentado a mesma questão de direito sob idêntico quadro fático, o que não se verifica quando o acórdão embargado apenas decide questão de admissibilidade, sem análise das teses de fundo. 7. As matérias relativas a nulidades processuais, dosimetria da pena, aplicação de benefícios legais e institutos despenalizadores não foram objeto de exame no acórdão embargado, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita dos embargos de divergência e, por consequência, no agravo regimental interposto contra decisão que os não conheceu. 8. Não houve cotejo analítico idôneo, pois a simples invocação genérica de precedentes, desacompanhada da demonstração precisa de identidade fática e de divergência interpretativa, não satisfaz as exigências regimentais para o conhecimento dos embargos de divergência. 9. Pedidos de concessão de efeito suspensivo, sobrestamento do feito, reconhecimento de nulidades e concessão de ordem de ofício não têm o condão de superar o óbice processual já reconhecido e não se compatibilizam com os limites objetivos do recurso manejado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência pressupõem acórdão embargado que tenha apreciado o mérito da controvérsia, não sendo cabíveis quando a decisão se limita ao juízo de admissibilidade recursal, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a falta de cotejo analítico, com demonstração de identidade fática e divergência interpretativa, impedem o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Não se admite a utilização dos embargos de divergência, nem do agravo regimental interposto contra decisão que os não conhece, como via para rediscutir matérias de mérito não examinadas no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.

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