Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.513.503
- Publicado em 17/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. Fundamentos da insurgência. Alegação de omissões, obscuridades, contradições e erro material quanto a teses de prescrição, nulidades processuais, competência, dosimetria, aplicação de institutos despenalizadores, ANPP, prova ilícita e concessão de habeas corpus de ofício, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
3. Delimitação antecedente. Acórdão embargado registrou a inadmissibilidade dos embargos de divergência, por o acórdão alvo não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, à luz da Súmula n. 182 do STJ, sem exame de mérito das questões renovadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgado embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes os vícios integrativos, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 6. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão indicado como paradigma não supera o juízo de admissibilidade por incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
8. Não se verifica qualquer vício integrativo no acórdão embargado; as alegações do Embargante configuram mero inconformismo com a conclusão adotada anteriormente. 9. É incabível a atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração quando inexistentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
10. São inadmissíveis embargos de divergência quando o acórdão alvo não supera o juízo de admissibilidade recursal, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, inexistindo exame de mérito das questões posteriormente renovadas. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não servem à rediscussão do mérito.
2. Ausentes vícios integrativos, é vedada a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
3. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão indicado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
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