Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.513.256

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não se pode conhecer do dissenso jurisprudencial porque (1) quanto a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (2) quanto ao cabimento da ação rescisória ficou caracterizada a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados porque enquanto o acórdão embargado tratou da manifestação da nulidade processual a destempo, o acórdão paradigma tratou de alegação tempestiva em que estavam presentes os pressupostos para a não realização do julgamento virtual. 2. Agravo interno não conhecido.

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