Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.407.964
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. MÉRITO NÃO CONHECIDO. NÃO SÚMULA 182/STJ. CABIMENTO DE EMBARGOS. AGRAVO SÚMULA 315/STJ. 2. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de 1. mérito em recurso especial, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, sendo inadmissíveis quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais. Na hipótese dos autos, conforme explicitado na decisão monocrática, "o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da ". Referida situação atrai a Súmula 182/STJ incidência do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo regimental a que se nega provimento. 2.
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