Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.407.964
- Publicado em 03/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A defesa aponta omissão no que concerne à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal. Contudo, a matéria é trazida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça pela primeira vez na presente oportunidade, sem prévio prequestionamento e com indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento. - Ainda que assim não fosse, pela simples leitura do pleito defensivo, é possível constatar que não se levou em consideração o marco interruptivo da publicação da sentença condenatória, o que esvazia, de plano, a tese da defesa.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.