Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.407.964
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. O embargante se limita a afirmar que os crimes estão prescritos,
haja vista o acórdão condenatório recorrível ter sido publicado em
8/4/2022. Contudo, a hipótese dos autos é de agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, "[a] decisão que inadmite recurso especial ou
recurso extraordinário possui natureza declaratória, de modo que o
trânsito em julgado da condenação retroage à data do esgotamento do
prazo para interposição do último recurso cabível, não se
computando, para fins de prescrição, o lapso posterior até a
certificação formal do trânsito em julgado pelos tribunais
superiores". (AgRg no RHC n. 224.528/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
3. Embargos de declaração rejeitados.
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