Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.402.005
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo § 4º, do CPC e art. 1.043, pelo § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, art. 266, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do da para art. 932 Lei n. 13.105/2015 (AgInt nos complementação de fundamentação Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, EAREsp 1.238.270/RS, j. DJe . 13/10/2020, 27/10/2020)
2. Agravo interno não provido.
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