Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.365.579
- Publicado em 14/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESAFORAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial apto, diante da inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados, bem como da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia veiculada no recurso especial seria exclusivamente de direito, limitada à verificação da adequação jurídica dos fundamentos utilizados para o desaforamento, nos termos do do Código de Processo Penal, o que art. 427 afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ, além de afirmar que os paradigmas indicados demonstrariam divergência entre Turmas quanto à possibilidade de revaloração jurídica da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no âmbito dos embargos de divergência, restou configurada similitude fática e divergência na interpretação do direito entre o acórdão embargado, que aplicou a Súmula 7 do STJ ao recurso especial relativo a desaforamento, e os e (ii) julgados paradigmas indicados; saber se a controvérsia acerca dos fundamentos do desaforamento, previstos no do Código de Processo Penal, pode ser qualificada como art. 427 exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice do reexame de matéria fático-probatória na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento dos embargos de divergência exige demonstração de efetivo dissídio entre órgãos fracionários desta Corte, mediante cotejo analítico que evidencie simultaneamente a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação do direito. 5. O acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, concluiu que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à necessidade de desaforamento diante do número de réus, da periculosidade dos envolvidos e das condições estruturais do fórum, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Os paradigmas indicados pelo embargante referem-se a hipóteses em que a controvérsia se limitava à aferição da adequação jurídica da fundamentação adotada a partir de premissas fáticas incontroversas, situação que admite a revaloração jurídica da matéria, o que revela distinção relevante em relação ao caso concreto. 7. A ausência de identidade fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, pois a pretensão do agravante implica reavaliação da suficiência e da idoneidade dos elementos concretos que embasaram o desaforamento, providência incompatível com a via especial.
8. Inexistindo similitude fática e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão agravada, não há motivo para sua superação, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente se viabilizam mediante cotejo analítico que demonstre similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, bem como divergência na interpretação do direito.
2. Não há dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado pressupõe reexame de matéria fático-probatória, ao passo que os paradigmas cuidam apenas de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas. 3. A pretensão de reavaliar a suficiência e a idoneidade dos elementos concretos que embasaram o desaforamento configura reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ na via especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, Súmula 7 do STJ. art. 427; Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no trecho da decisão fornecido.
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