Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.364.543
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU INCIDENTE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CABÍVEL MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. Incabível a aplicação de multa por incidente manifestamente protelatório, bem como por litigância de má-fé, tendo em vista tratar-se de exercício regular do direito de recorrer, sem se verificar abuso no direito de litigar.
4. O entendimento do STJ é no sentido de que os honorários recursais não aplicados na decisão monocrática que rejeita liminarmente os embargos de divergência podem ser majorados pelo colegiado, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não caracterizando reformatio in pejus.
5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
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