Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.352.743
- Publicado em 14/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO A ANTECEDENTES. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no -C art. 266 do RISTJ, indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão de Turma que, ao julgar agravo regimental, mantivera decisão monocrática que negara provimento a recurso especial em matéria penal submetida ao Tribunal do Júri.
2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de menção aos antecedentes do réu em plenário; violação do do Código de Processo art. 619 Penal; e ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. A decisão monocrática, mantida pela Turma, afastou as alegações defensivas, ao fundamento de que o rol do do Código de Processo Penal é taxativo e não veda a simples menção aos art. 478 antecedentes; não houve omissão no acórdão recorrido; e as qualificadoras foram reconhecidas com base no conjunto probatório, sob a égide da soberania dos veredictos.
4. Nos embargos de divergência, a defesa sustentou dissídio jurisprudencial quanto à nulidade decorrente da menção aos antecedentes em plenário, ao enquadramento do ciúme como motivo fútil, à possibilidade de reconhecimento de nulidades absolutas e à alegada omissão no exame da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo, ainda, a concessão de de ofício. habeas corpus
5. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, em que a defesa reitera a existência de dissídio e de nulidades processuais relevantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental logra afastar o indeferimento liminar dos embargos de divergência, mediante demonstração da necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados quanto: (i) à nulidade do julgamento do Tribunal do Júri em razão de menção aos antecedentes do réu em plenário; (ii) à alegada omissão no exame da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) ao enquadramento do ciúme como motivo fútil; (iv) ao reconhecimento de nulidades processuais, inclusive por suposta ausência de fundamentação; e (v) à existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de de ofício. habeas corpus
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada deve ser mantida porque os embargos de divergência não demonstram a indispensável similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, requisito essencial ao conhecimento do recurso de uniformização jurisprudencial.
8. No ponto relativo à alegada nulidade pela menção aos antecedentes em plenário do Tribunal do Júri, o acórdão embargado concluiu, com base nas premissas fáticas do caso concreto, que não houve utilização indevida desses elementos como argumento de autoridade capaz de influenciar o convencimento dos jurados, o que afasta a identidade com julgados paradigmas que reconheceram situação distinta.
9. Quanto à suposta omissão no exame da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, o acórdão recorrido enfrentou a matéria ao afirmar a existência de suporte probatório para a conclusão do Conselho de Sentença, de modo que a insurgência busca, na realidade, rediscutir a conclusão adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de divergência.
10. No tocante à qualificadora do motivo fútil, não há dissídio, pois a jurisprudência admite análise casuística quanto ao ciúme, sem solução apriorística, e o acórdão embargado apenas preservou a conclusão das instâncias ordinárias, sob a proteção da soberania dos veredictos.
11. As alegações de nulidade processual, inclusive por suposta ausência de fundamentação, foram formuladas de forma genérica e desacompanhadas da demonstração concreta de prejuízo ou de omissão relevante, não se caracterizando violação ao dever de motivação das decisões judiciais.
12. Inexiste situação de flagrante ilegalidade, verificável de plano, apta a justificar a concessão de de ofício, não sendo a via dos embargos de divergência e do agravo regimental habeas corpus adequada para a revaloração ampla do conjunto fático-probatório.
13. Constata-se que o agravo regimental intenta apenas a rediscussão de matéria já decidida, com incursão no acervo fático-probatório e na valoração das provas e das qualificadoras, o que é incompatível com a função dos embargos de divergência e com a natureza estrita do presente recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem demonstração concreta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, não se prestando à mera rediscussão de matéria já decidida. 2. A simples menção aos antecedentes do acusado em plenário do Tribunal do Júri, sem utilização como argumento de autoridade apto a influenciar os jurados, não configura, por si só, nulidade do julgamento. 3. A alegação de omissão e de nulidade processual deve indicar de forma específica o ponto não enfrentado e o prejuízo decorrente, não se caracterizando violação ao do CPP por art. 619 afirmações genéricas. 4. O enquadramento do ciúme como motivo fútil é matéria de análise casuística, submetida à apreciação das instâncias ordinárias e ao princípio da soberania dos veredictos, não configurando, por si só, divergência jurisprudencial. 5. A concessão de de ofício pressupõe ilegalidade manifesta ou flagrante, habeas corpus verificável de plano, não evidenciada quando a controvérsia demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, -C; CPP, arts. 478 e 619; º, LV; art. 266 CR/1988, art. 5 CR/1988, IX. art. 93, Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados expressamente no voto.
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