Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.325.136
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES
JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO
DE MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão,
obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros
embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão
integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão
primitivamente embargada.
2. Os segundos aclaratórios opostos com o intuito de rediscutir
questões já analisadas constitui prática processual abusiva e de
nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação
da multa do art. 1.026, 2º, do NCPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa,
diante do seu caráter protelatório.
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