Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.313.786
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FASE DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se alegou dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de exclusão, na fase de pronúncia, das qualificadoras de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal). 2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de similitude entre o acórdão embargado, que manteve as qualificadoras em razão de suporte probatório mínimo e de circunstâncias que recomendam a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, e os paradigmas indicados, nos quais as qualificadoras foram afastadas diante de quadros fáticos específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de conhecimento dos embargos de divergência, restou demonstrada a necessária similitude entre o acórdão embargado, que manteve as qualificadoras de motivo fútil e perigo comum na decisão de pronúncia, e os acórdãos paradigmas apontados pela defesa, de modo a caracterizar dissídio jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados que tenham examinado a mesma questão de direito a partir de premissas fáticas equivalentes, o que não se verificou no caso concreto.
5. Quanto à qualificadora do motivo fútil, o acórdão embargado assentou a existência de suporte probatório mínimo e de versões fáticas conflitantes, o que recomenda a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, ao passo que o paradigma indicado apresentou quadro de agressões recíprocas e luta corporal intensa e prolongada, tornando manifestamente incompatível a imputação de motivo fútil.
6. Relativamente à qualificadora do perigo comum, o acórdão embargado registrou múltiplos disparos em ambiente com aglomeração de pessoas, inclusive com atingimento de terceiro, enquanto o paradigma invocado tratou de único disparo que atingiu apenas uma vítima, sem demonstração concreta de risco a terceiros, evidenciando contextos fáticos distintos.
7. Os julgados confrontados adotam a mesma orientação jurídica, no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório mínimo, de modo que a solução diversa decorreu apenas da aplicação desse entendimento a premissas fáticas diversas.
8. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão da subsunção jurídica do caso concreto, mas sim à uniformização da interpretação do direito federal em situações equivalentes, razão pela qual, ausente a demonstração de similitude entre os julgados confrontados, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Teses de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrada similitude entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, com solução divergente para a 2. mesma questão de direito. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório mínimo, não sendo possível, em embargos de divergência, rediscutir a subsunção 3. jurídica do caso concreto. A adoção da mesma orientação jurídica em contextos fáticos distintos não configura dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, § 2º, II e III. art. 121, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.218.252/MT; AREsp n. 2.726.013/DF.
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