Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.274.682
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART.
619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1.
O embargante alega omissão pela ausência de valoração da certidão de
julgamento posteriormente juntada e contradição por reputar
incoerente a conclusão de não juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma.
2. No ato da interposição dos embargos de divergência não
foi apresentado o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo
relatório, voto, ementa/acórdão e certidão/ termo de julgamento, o
que configura vício substancial insanável e insuscetível de
regularização posterior em razão da preclusão consumativa (art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 266, § 4º, do
RISTJ).
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é
interna ao julgado. Não há contradição entre as premissas e
conclusões do acórdão embargado.
4. Não há omissão, pois o acórdão
enfrentou a tese central ao afirmar a impossibilidade de suprimento
posterior do vício e a exigência da certidão de julgamento como
elemento integrante do inteiro teor, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.
Diante da manifesta improcedência, adverte-se quanto à aplicação dos
consectários em caso de oposição de novos embargos de declaração
manifestamente improcedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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