Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.125.243
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 11/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os
embargos de divergência. O agravante alegou que a decisão
monocrática diverge de entendimento consolidado em julgado apontado
como paradigma, sustentando falta de fundamentação adequada na
primeira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto à
valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
2. O agravante argumentou que o aumento da pena-base foi indevido,
fundamentado em um suposto risco de colocar a vida de outras pessoas
no trânsito, o que configuraria responsabilização penal objetiva e
extrapolação dos limites da tipicidade.
3. O agravante também alegou similitude fática e identidade da tese
jurídica entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma,
ambos envolvendo elevação da pena-base com fundamento em
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve similitude
fática e identidade da tese jurídica entre o acórdão embargado e o
paradigma apontado, especialmente no que tange à fundamentação para
a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na
dosimetria da pena.
5. Saber se a fundamentação utilizada para majorar a pena-base,
considerando as circunstâncias e consequências do crime, foi
adequada e se os elementos utilizados transcendem aqueles ínsitos ao
tipo penal de concussão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar os
julgados entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, sendo necessária a comprovação de divergência entre
acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.
7. No caso concreto, o aumento da pena-base foi fundamentado nas
circunstâncias e consequências do crime, considerando a especial
gravidade da conduta do réu, que exigiu valores de pessoas carentes
para aprovação em exame de habilitação de motoristas, colocando em
risco a vida de outras pessoas no trânsito.
8. Os elementos utilizados para a majoração da pena transcendem
aqueles ínsitos ao crime de concussão, sendo considerados idôneos
para justificar o aumento da pena-base.
9. O acórdão apontado como paradigma não apresenta identidade
temática ou fática com o caso concreto, tratando de questão diversa
relacionada à valoração de condenações criminais transitadas em
julgado na dosimetria da pena.
10. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena no caso concreto
foi adequada e motivada, atendendo ao dever de individualização da
pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias e
consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da
conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo
penal.
2. Os embargos de divergência exigem comprovação de divergência
entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.
3. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena deve ser adequada
e motivada, indicando elementos concretos relacionados às
singularidades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 316; RISTJ,
art. 184-B, §1º; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.513.489/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
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