Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.125.243
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGADAS OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, fundados nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, opostos pelo Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. No acórdão embargado, concluiu-se: (i) pela ausência de identidade fático- jurídica entre o acórdão impugnado e o paradigma indicado, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) pela idoneidade da fundamentação da dosimetria da pena, em especial quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de concussão, diante da exigência de vantagem indevida de pessoas carentes para aprovação em exame de habilitação de motoristas, com colocação de pessoas em risco no trânsito.
3. Fundamentos dos embargos. O Embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) à ausência de indicação de elementos concretos demonstrativos de efetiva criação de risco apta a justificar a exasperação da pena-base, sustentando tratar-se de presunção abstrata incompatível com o da Constituição; (ii) à falta de esclarecimento sobre quais efeitos seriam art. 93, inciso IX, ínsitos ao tipo penal de concussão e quais o transcenderiam, bem como sobre o afastamento do alegado na primeira fase da dosimetria; e (iii) à ausência de enfrentamento da tese de bis in idem que a majoração da pena-base implicaria responsabilização penal objetiva, requerendo o saneamento das supostas omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão dos embargos de divergência e a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de origem, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 619
5. Há, em particular, três pontos em debate: (i) saber se houve omissão na indicação de elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa das consequências do crime, especialmente quanto ao risco criado à segurança do trânsito; (ii) saber se o acórdão esclareceu de forma suficiente quais efeitos são ínsitos ao tipo penal de concussão e quais o excedem, bem como se afastou adequadamente o alegado na primeira fase da dosimetria; e (iii) bis in idem saber se a fundamentação da majoração da pena-base implicou, ou não, responsabilização penal objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida, conforme do Código de Processo Penal. art. 619
7. Não há omissão quanto à admissibilidade dos embargos de divergência, pois o acórdão embargado explicitou que a finalidade dos embargos de divergência, à luz do do art. 266 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é a uniformização da jurisprudência interna , exigindo identidade ou similitude fática entre os julgados confrontados, o que foi corporis afastado ao se reconhecer que o paradigma cuidava da valoração de condenações pretéritas como antecedentes, enquanto o caso concreto versava sobre a fundamentação da primeira fase da dosimetria fundada em circunstâncias e consequências do crime.
8. Não procede a alegação de ausência de elementos concretos para a valoração negativa das consequências do crime, porque o acórdão embargado reproduziu e adotou expressamente a fundamentação da sentença, destacando a exigência de valores de pessoas carentes, que declararam ter sentido a falta do dinheiro pago, por parte de funcionário público e instrutor encarregado de ensinar a dirigir, para aprovação em exame de habilitação, circunstância que culminou na colocação de pessoas em risco no trânsito. 9. A decisão embargada deixou claro que não se tratou de presunção abstrata dissociada do caso concreto, mas de valoração de dados fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, tais como a condição de pessoas carentes das vítimas, a vinculação da vantagem indevida à aprovação em exame de habilitação e a potencial inserção, no tráfego, de condutores aprovados mediante fraude. 10. O acórdão esclareceu de forma suficiente a distinção entre o núcleo típico do crime de concussão – exigir vantagem indevida em razão da função – e as circunstâncias específicas do caso concreto, relacionadas à especial gravidade da conduta praticada no contexto de exame de habilitação, com impacto direto na segurança viária e exploração da vulnerabilidade econômica das vítimas, as quais transcendem o desvalor inerente, em abstrato, ao tipo penal do do art. 316 Código Penal.
11. Não há omissão quanto ao alegado , pois o acórdão consignou que a majoração da bis in idem pena-base não se fundou exclusivamente na exigência da vantagem indevida, elemento ínsito ao tipo penal, mas em elementos adicionais que negativaram as circunstâncias e consequências do crime, em consonância com o do Código Penal e com a orientação jurisprudencial sobre a art. 59 possibilidade de valorar efeitos extraordinários não inerentes ao tipo.
12. Também foi enfrentada a alegação de responsabilização penal objetiva, ao se afirmar que a fundamentação foi adequada e motivada, baseada em elementos concretos do caso e não em perigo abstrato desvinculado dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, afastando-se, portanto, qualquer juízo de responsabilidade objetiva.
13. As alegações do Embargante revelam pretensão de rediscutir o mérito do julgado e de obter a reforma da conclusão desfavorável, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do do art. 619 Código de Processo Penal. 2. É idônea a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de concussão, na primeira fase da dosimetria, quando demonstrados elementos concretos que extrapolam o núcleo típico, como a exploração da vulnerabilidade econômica das vítimas e a criação de risco adicional à segurança do trânsito pela aprovação fraudulenta em exame de habilitação.
3. Não configura a majoração da pena-base fundada em efeitos extraordinários e bis in idem circunstâncias específicas do delito de concussão, distintos da exigência de vantagem indevida ínsita ao tipo penal. 4. A fundamentação da dosimetria da pena baseada em elementos fáticos concretos do caso não implica responsabilização penal objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, CP, arts. 59 e 316; CR art. 266; /1988, IX. art. 93, Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente mencionados no acórdão.
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