Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.627.735
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TERAPIAS. ROL DA ANS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
2. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de
saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº
539/2022).
3. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de
consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes
de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
4. Diante da retroatividade mínima, deverão ser observados, a partir
da sua vigência, os critérios trazidos pela Lei nº 14.454/2022 e
pelas RN-ANS nº 539/2022 e nº 541/2022 para os tratamentos de
caráter continuado.
5. Agravo interno não provido.
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