Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.865
- Julgado em 08/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL MILITAR. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO PELA CISÃO DOS
PROCESSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Auditor
da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar e o Juízo
de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Brasília/DF, decorrente
da apuração da morte de militar da ativa, ocorrida em dependência
militar, imputada a outro militar da ativa.
2. Os fatos envolvem a prática de feminicídio, destruição de
cadáver, incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de
serviço e fraude processual, com repercussões sobre bens jurídicos
diversos.
3. O Juízo Militar sustenta a competência da Justiça Militar da
União, com base no art. 124 da Constituição da República e no art.
9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, enquanto o Juízo
do Tribunal do Júri afirma a competência da Justiça Comum,
fundamentando-se na natureza dolosa contra a vida do feminicídio e
na ausência de vínculo funcional com a atividade castrense.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o feminicídio
praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em
dependência militar, deve ser submetido integralmente à Justiça
Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência
de competências constitucionais absolutas.
5. Há também a necessidade de determinar se os demais crimes
conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem
ser julgados pela Justiça Militar da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Constituição da República reserva ao Tribunal do Júri a
competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida (art.
5º, XXXVIII, d), enquanto atribui à Justiça Militar da União a
competência para processar e julgar crimes militares definidos em
lei (art. 124).
7. O feminicídio, embora praticado por militar em dependência
militar, constitui crime doloso contra a vida, com núcleo de injusto
centrado na violência de gênero e motivação pessoal, desvinculado
de valores castrenses, atraindo a competência do Tribunal do Júri.
8. Os crimes de incêndio, dano às instalações militares, furto de
arma de serviço e fraude processual possuem natureza tipicamente
castrense, atingindo diretamente o patrimônio e a regularidade da
administração militar, atraindo a competência da Justiça Militar da
União.
9. A legislação processual impõe a separação dos processos quando há
concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar, conforme art.
79, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 102, alínea a, do
Código de Processo Penal Militar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e determinada a
cisão dos processos.
Tese de julgamento:
1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e
núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a
competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em
dependência militar.
2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como
incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e
fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar
da União.
3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição
militar é obrigatória, conforme legislação processual, não
configurando violação ao princípio do ne bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVIII, d, e
124; Código Penal Militar, art. 9º, inciso II, alínea "a"; Código de
Processo Penal, art. 79, inciso I; Código de Processo Penal
Militar, art. 102, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
mencionados.
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