Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.245
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a posição ocupada pelo custodiado em organização criminosa e o seu histórico criminal com notícia da prática de crimes graves, inclusive roubo à agência bancária com emprego de fuzis, armas de grande calibre (.50) e explosivos com acionamento remoto.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Francisco Sá/MG, o suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Anderson Felix do Rosario no Sistema Penitenciário Federal.
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