Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.997
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO
DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA
MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR
DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRORROGAÇÃO ADEQUADA.
1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da
Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente
motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em
presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de
valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a
legalidade da medida.
2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência
do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo
Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado
em organização criminosa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá/AP (Meio Fechado e
Semiaberto), o suscitante, para decidir sobre a necessidade de
manutenção de Mailan Figueiredo dos Santos no Sistema Penitenciário
Federal.
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