Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.888
- Publicado em 13/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE INCLUÍDA EM LISTA DE ESPÉCIES ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência, instaurado entre juízo estadual e juízo federal, para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fim de apreciar apelação criminal como entender de direito.
2. Ação penal originariamente proposta perante juízo de direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos em que denunciado foi condenado pela prática dos crimes Pinhais/PR, previstos nos arts. 38, , e 38-A da em razão de corte de exemplares de caput Lei n. 9.605/1998, , espécie incluída na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção. Araucaria angustifolia 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar apelação da defesa, reconheceu de ofício a nulidade do processo por incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar crime ambiental envolvendo espécie constante de lista nacional de ameaçadas de extinção e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O Juízo Federal da 9ª Vara de Curitiba – SJ/PR declinou da competência, com fundamento na orientação do STF no AgRg no RE n. segundo a qual, em regra, compete à Justiça Estadual o julgamento de crimes 1.551.297/SC, ambientais, reservando-se a Justiça Federal aos casos em que demonstrado interesse direto e específico da União ou transnacionalidade da conduta, instaurando-se conflito negativo de competência perante o STJ.
4. No agravo regimental, a parte agravante sustenta que a Justiça Federal tem competência para julgar crimes ambientais que envolvam bens, serviços ou interesses da União (art. 109, inciso IV, da Constituição da República), que a proteção do meio ambiente é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e que a inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção evidenciaria interesse direto da União, apto a atrair a competência da Justiça Federal, independentemente da transnacionalidade do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prática de crime ambiental consistente no corte de exemplares de , espécie constante de lista nacional de ameaçadas de Araucaria angustifolia extinção, sem demonstração de transnacionalidade do delito ou de outro elemento que evidencie interesse jurídico específico da União, fixa a competência da Justiça Federal ou se o julgamento deve permanecer na esfera da Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 648 da repercussão geral (RE n. ) e na orientação consolidada no AgR no RE n. a Terceira 835.558/SP 1.551.297/SC, Seção do STJ conclui que a mera inclusão de espécie vegetal em lista nacional de ameaçadas de extinção não basta, por si só, para fixar a competência da Justiça Federal em matéria penal ambiental, sendo indispensável a presença de transnacionalidade da conduta ou de interesse jurídico direto e específico da União.
7. Verificado que o fato delitivo se limitou ao corte de exemplares de em Araucaria angustifolia área situada em município paranaense, sem qualquer indício de transnacionalidade ou de outra ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União, conclui-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, razão pela qual mantém a decisão agravada e rejeita a pretensão recursal do Ministério Público Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de espécie vegetal em lista nacional de ameaçadas de extinção não é, por si só, suficiente para fixar a competência da Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental. 2. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais exige a demonstração de transnacionalidade da conduta ou de ofensa direta a bens, serviços ou interesses jurídicos específicos da União. Dispositivos relevantes citados: I, "d"; IV; CR/1988, art. 105, CR/1988, art. 109, arts. 38, , e 38-A. Lei n. 9.605/1998, caput Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. (Tema 648 da repercussão geral), Rel. 835.558/SP Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em DJ STF, AgR no RE n. 09/02/2017, 08/08/2017; ; Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em DJe 1.551.297/SC 25/06/2025, 01/07/2025, STF, RE n. 1.559.309-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de STF, HC n. 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, 28/8/2025; julgado em DJe de STJ, AgRg no CC n. Rel. Min. 13/10/2025, 28/10/2025; 217.180/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.12.2025, DJe 23/12/2025.
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