Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.233
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM LITISCONSÓRCIO COM
OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência
esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois
juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito
da mesma causa.
2. O processo que se relaciona ao superendividamento, tal como o de
recuperação judicial ou falência possui, portanto, natureza
concursal.
3. As ações ajuizadas contra instituições financeiras em
litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em
repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de
competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no
art. 109, I, da CF. Precedentes.
4. Hipótese em que não se observa conflito de competência a ser
sanado, pois o feito foi extinto pelo Juizado Especial Cível
Estadual, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, IV e 8º,
da Lei n. 9.099/95.
5. Inviável a utilização deste incidente como sucedâneo recursal.
Precedentes. Cabível o ajuizamento de nova demanda, perante o Juízo
Estadual competente.
6. Conflito de competência não conhecido.
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