Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 214.496
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E FALÊNCIA. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O
JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A E PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO
UNIVERSAL. INOCORRÊNCIA. NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO
FALIMENTAR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA
PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA E RESPECTIVO IDPJ,
DEVENDO SUBMETER AO JUÍZO UNIVERSAL AS QUESTÕES CONCERNENTES AO
PATRIMÔNIO DA FALIDA.
1. Esta Segunda Seção, interpretando o art. 82-A e parágrafo único,
da Lei nº 11.101/2005, firmou posicionamento no sentido de que a
aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo
universal para o julgamento do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu
processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando
o incidente for instaurado perante aquele Juízo. Precedentes.
2. Por outro lado, compete ao juízo universal preservar o plano de
recuperação ou o procedimento de falência da empresa; distribuir os
créditos de modo a respeitar as classes de credores; e possibilitar
a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e
otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida,
conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 22ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS para a execução trabalhista e
para a instauração do respectivo incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, devendo submeter ao Juízo de Direito da Vara
Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS as questões
concernentes ao patrimônio da falida.
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