Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 213.917
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO
PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO
ADEQUADA.
1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da
Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente
motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em
presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de
valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a
legalidade da medida.
2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência
do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo
Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado
em organização criminosa e seu histórico prisional conturbado, com
destaque às sucessivas fugas, à prática de crimes graves e aos
indícios de envolvimento no planejamento de ataques contra o sistema
penitenciário estadual.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade em
Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, o suscitante, para decidir
sobre a necessidade de manutenção de Edgar Correa Moura no Sistema
Penitenciário Federal.
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