Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 208.000
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO. JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia
sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre
quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de
competência.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com
o encerramento da falência, não há que se falar em conflito de
competência entre o juízo falimentar e trabalhista a ser dirimido,
ante a ausência de perigo de prolação de decisões conflitantes sobre
o patrimônio da empresa em soerguimento.
3. Não havendo conflito de competência a ser dirimido, o
inconformismo com o acerto ou desacerto da determinação de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa não pode ser
objeto de análise por meio desse incidente, já que inadmissível a
sua utilização como sucedâneo recursal.
4. Conflito de competência não conhecido.
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