Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 199.885
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66, DO CPC.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos
se declarem competentes ou incompetentes para processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
processos.
2. Ausência de atos de constrição contra bens da recuperanda.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de
instâncias inferiores.
4. Conflito de competência não conhecido.
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