Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 198.739
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO RECURSAL IDÊNTICO AO DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL NESSA SEARA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC).
2. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo recursal que as partes, em observância aos princípios da igualdade processual e da segurança jurídica. Precedentes. 3. A análise acerca dos requisitos legais de admissão recursal não caracteriza violação do art. 10 do CPC, não havendo que se falar em decisão surpresa.
4. Sob o pretexto de que há omissão no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que se conheça do conflito de competência, o que é inadmitido na via estreita dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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