Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.284.813
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Não há nulidade por ofensa à colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e se submete ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. É inviável a sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois tal hipótese não está contemplada no § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.
4. Agravo regimental não conhecido.
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