Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.283.634
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 306 DO CTB. PRESCINDIBILIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. SUFICIÊNCIA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALEGADA INSUFICIÊNCIA E ATIPICIDADE QUANTO AOS ARTS. 147 DO CP E 306 DO CTB. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade por suposta violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática do relator é proferida em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, sujeita ao controle do colegiado por meio de agravo regimental.
2. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade do teste de etilômetro para a caracterização do crime do art. 306 do CTB, quando presentes auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e prova testemunhal colhida sob contraditório, e quanto à idoneidade da palavra da vítima, coerente com os demais elementos, para a configuração do art. 147 do CP. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A inversão do juízo das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria exige reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando as provas produzidas em juízo corroboram os elementos informativos, especialmente o auto de constatação de capacidade psicomotora e os depoimentos colhidos sob contraditório.
5. Agravo regimental não provido.
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