Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.269.247

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico, o fundamento determinante da inadmissibilidade do recurso especial - ausência de prequestionamento do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e falta de embargos de declaração - a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o alegado prequestionamento implícito dispensa a oposição de embargos de declaração quando o acórdão recorrido não contém manifestação sobre a matéria federal indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não enfrentou, de forma específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade (inexistência de manifestação do acórdão sobre o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e ausência de embargos de declaração), limitando-se a alegações genéricas de prequestionamento implícito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de formalismo excessivo não afasta a necessidade de impugnação específica nem supre o prequestionamento quando inexistente manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o dispositivo federal controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados na decisão.

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