Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.269.215

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). QUANTIDADE, NATUREZA E VALOR DA DROGA. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a minorante do tráfico privilegiado e restabelecendo a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 591 dias-multa. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, decorrente do transporte de 47,465 kg de haxixe e 9,375 kg de skunk (total de 56,84 kg), em caminhão com placas falsas, mediante promessa de pagamento de R$ 10.000,00. O Tribunal Regional aplicou o redutor do art. 33, § 4º, na fração de 1/3, fixando a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 389 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos e regime inicial aberto. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por incompatibilidade com as circunstâncias do caso, restabelecendo a reprimenda fixada na sentença e o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da expressiva quantidade, natureza e elevado valor de mercado da droga, aliadas ao modus operandi (transporte em caminhão com placas falsas e promessa de pagamento), é cabível a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se tais circunstâncias evidenciam dedicação a atividades criminosas e/ou vínculo com organização criminosa, afastando o redutor. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir a adequação do regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 44, I, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A expressiva quantidade (56,84 kg), a natureza das drogas (haxixe e skunk) e o elevado valor econômico, somadas ao transporte em veículo com placas falsas mediante pagamento significativo, evidenciam que o agente não atuou como traficante eventual, afastando a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. Afastada a minorante, a pena deve ser restabelecida nos termos da sentença condenatória: 5 anos e 10 meses de reclusão e 591 dias-multa. 8. O regime inicial fechado mostra-se adequado, consideradas a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), o quantum da pena (superior a 4 e inferior a 8 anos) e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de atendimento ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade, natureza e elevado valor da droga, aliadas ao modus operandi, evidenciam dedicação à atividade criminosa e afastam a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei 11.343/2006) e justificam a fixação do regime inicial fechado quando a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos, com valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 3. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1735161/MS, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1895013/MS, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020.

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