Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.266.577
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do verbete n. 182/STJ.
2. Alegações genéricas de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ou a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, sendo necessária, quanto à Súmula 7/STJ, a demonstração de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e, quanto à Súmula 83/STJ, a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação aplicada ou a demonstração de distinguishing.
3. Agravo regimental não conhecido.
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