Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.266.105

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Pretensão de afastar óbices sumulares para declarar a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e absolver o réu das imputações de roubo e associação criminosa; subsidiariamente, absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal; pedido de redução de fração na terceira fase do crime patrimonial, observância da Súmula 443/STJ, incidência da causa de diminuição por colaboração premiada e fixação de regime prisional mais brando. 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial por dois fundamentos autônomos e suficientes: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com paradigmas proferidos em habeas corpus, considerados inadmissíveis para demonstração de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mera revaloração jurídica da prova é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ, mediante demonstração concreta de que a tese recursal não exige reexame fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, com cotejo analítico, similitude fática e indicação de paradigmas aptos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação, no agravo, de razões sobre dosimetria da pena e colaboração premiada dissociadas das teses do recurso especial supre a dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do enunciado da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, reafirma a exigência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. 9. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a tecer alegações genéricas e abstratas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, mediante o devido cotejo entre o acórdão recorrido e as teses recursais, de que forma a análise da controvérsia prescindiria do revolvimento do acervo probatório. 10. A defesa não infirmou adequadamente o óbice relativo à inadequação da via processual dos paradigmas colacionados (julgados em habeas corpus) para fins de comprovação da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 11. A mera reiteração das teses de mérito veiculadas no recurso especial - referentes à suposta nulidade do reconhecimento fotográfico, à desclassificação do crime de associação criminosa e ao redimensionamento da pena - não tem o condão de suprir o ônus da impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de que a controvérsia não exige reexame de provas deve ser concreta, sob pena de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea c requer cotejo analítico, similitude fática e uso de paradigmas aptos, sendo inadmissíveis acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário e conflito de competência. 4. A apresentação de razões dissociadas das teses do recurso especial não supre a dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CR/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024.

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