Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.263.960
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. MATERIALIDADE E DOLO RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA ADMINISTRATIVA FISCAL IRREPETÍVEL E PROVAS JUDICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de bis in idem sob o enfoque dos arts. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 15.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para provocar o pronunciamento, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O indeferimento da juntada de certidão de objeto e pé foi motivado e não demonstrou prejuízo concreto, sendo inviável a decretação de nulidade sem o atendimento ao princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A materialidade e o dolo foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias com base em elementos oriundos do procedimento administrativo fiscal, prova irrepetível sujeita ao contraditório diferido, e em provas orais colhidas em juízo; a desconstituição dessas premissas demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A qualificação das teses como revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão exige nova apreciação do suporte documental e testemunhal delineado no acórdão recorrido.
5. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, pois é legítima a decisão do Relator proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sujeita à revisão pelo colegiado mediante agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ.
6. Agravo regimental não provido.
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