Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.140
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo regimental que não demonstra, de forma específica e pormenorizada, o equívoco da decisão que reconheceu a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ.
2. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial e a insistência no mérito da controvérsia não suprem o dever de enfrentar a ratio decidendi da decisão agravada, nem afastam a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
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