Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.261.816
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM DELITOS DOLOSOS CONTRA A
VIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte
Superior.
2. A pretensão de substituir o concurso material pela continuidade
delitiva, na espécie, demanda a revisão das premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido acerca da existência de desígnios
independentes e da pluralidade de ações, o que é inviável na via
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
8/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 6/10/2022.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando
ausente o necessário cotejo analítico que demonstre a similitude
fática estrita e as teses contrapostas entre os julgados
confrontados.
4. A decisão monocrática do relator proferida em conformidade com
entendimento dominante sobre o tema não ofende o princípio da
colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado via
agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
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