Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.261.484
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA N. 83/STJ E SÚMULA N. 7/STJ NÃO SUPERADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável que o agravo regimental impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de dialeticidade atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
2. Inviável, por argumentação, a pretensão de redução da pena aquém do mínimo legal com base na atenuante da confissão, ante a orientação consolidada na Súmula n. 231/STJ e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos regimentais quando se limita à transcrição de ementas e à afirmação genérica de similitude, especialmente diante de fundamento autônomo de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo regimental não conhecido.
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