Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.261.025
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMÉRCIO CLANDESTINO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM NOTA FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal).
2. Fato relevante. Instância ordinária reconheceu a aquisição e a destinação mercantil de aproximadamente trezentos quilos de frango congelado, apreendidos em veículo e em residência logo após a subtração original; houve confissão judicial de recebimento dos bens para revenda e diálogos extraídos de aparelho celular indicando oferta ativa e negociação de caixas do alimento, desacompanhadas de nota fiscal e de controles sanitários.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de desclassificação para a modalidade simples; a sentença indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do Código Penal), com fundamentação concreta na existência de condenação anterior por roubo qualificado e na prática do novo delito durante o cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a venda informal e clandestina de produtos de origem ilícita, desacompanhada de nota fiscal, configura o exercício de atividade comercial para fins de incidência da qualificadora do art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da qualificadora, com a desclassificação para a modalidade simples, exigiria reexame das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, o que é vedado na via especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica impede, de forma absoluta, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e se, no caso concreto, há fundamentação idônea para negar a benesse prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A destinação mercantil de grande volume de gêneros alimentícios de origem ilícita, totalmente desacompanhados de nota fiscal e de controles sanitários, caracteriza comércio clandestino e subsume a conduta à receptação qualificada prevista no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
8. A alteração das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem para desclassificar a conduta demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência desta Corte admite, em tese, a substituição da pena mesmo em caso de reincidência não específica, desde que socialmente recomendável; no caso, a sentença fundamentou concretamente a inadequação social da medida, diante de condenação anterior por roubo qualificado e do cometimento do novo delito durante o cumprimento de pena, justificando o indeferimento da substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A venda clandestina, em grande quantidade, de mercadorias de origem ilícita, sem nota fiscal e sem controle sanitário, evidencia atividade mercantil e atrai a qualificadora do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 2. O reexame de fatos e provas para afastar qualificadora da receptação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A reincidência não específica não impede, de forma absoluta, a substituição da pena, mas a fundamentação concreta que evidencie a inadequação social da medida legitima o indeferimento do
art. 44, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CP, art. 44, § 3º; CPP, art. 156; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 727.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 31.03.2022
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