Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.258.857

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial constitui requisito indispensável ao conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A incidência da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação jurisprudencial aplicada ou pela demonstração de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 3. A mera reiteração das teses de mérito veiculadas no recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não satisfazem a exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo regimental não constitui via adequada para sanar deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem para rediscutir o mérito das teses recursais obstadas pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo regimental não provido.

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