Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.257.426

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, o fundamento da decisão agravada atinente ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de revaloração jurídica dos fatos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a solução proposta prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. A mera invocação de revaloração jurídica é insuficiente. 3. Agravo regimental não provido.

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