Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.347
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 326/327). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 332/338), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de erro material no regime inicial de cumprimento de pena da ré Adriana Fátima dos Santos, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto, para fixar o regime inicial aberto, nos termos da fundamentação da sentença condenatória.
4. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para sanar erro material no regime prisional imposto à ré Adriana Fátima dos Santos, devendo constar, nos termos da fundamentação da sentença condenatória, o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação.
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