Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.032
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 284/STF, da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7/STJ. As razões do agravo regimental não atacaram, de modo específico e pormenorizado, tais fundamentos, o que atrai, por analogia, a incidência do enunciado de súmula n. 182 do STJ.
2. Alegações genéricas de delimitação das teses federais e de mera revaloração jurídica quanto à dosimetria, ao regime inicial e à substituição da pena não suprem a exigência de impugnação específica, sendo indispensável o cotejo analítico das premissas fáticas fixadas na origem para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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