Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.255.874

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta: (i) indevida aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que as razões do recurso especial impugnaram diretamente a dosimetria e a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (ii) ocorrência de bis in idem por "tríplice valoração" da reincidência na segunda fase da dosimetria, na fixação do regime e no afastamento da substituição da pena; (iii) cabimento do regime inicial aberto e da substituição da pena, defendendo a relativização da vedação do art. 44 do Código Penal; e (iv) possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, alegando indevida aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, por deficiência na delimitação da controvérsia diante de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se há bis in idem na utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria, na escolha do regime inicial e no afastamento da substituição da pena; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em cenário de reincidência com fundamentação concreta; e (iii) se o reconhecimento da semi-imputabilidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula 284/STF está justificada porque as razões do recurso especial invocaram a negativação de vetoriais do art. 59 do Código Penal, quando o acórdão recorrido fixou as penas-base nos mínimos legais, sem valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, denotando dissociação das razões em relação ao conteúdo decidido. 6. A utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria (art. 68 do Código Penal) e, autonomamente, como critério legal para a escolha do regime inicial (art. 33 do Código Penal) e para afastar a substituição da pena (art. 44 do Código Penal) não configura bis in idem, por se tratar de consequências jurídicas distintas previstas em dispositivos diversos. 7. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é legítimo, à luz do art. 44 do Código Penal, diante da reincidência e de fundamentação concreta baseada nas circunstâncias pessoais do condenado. 8. O reconhecimento da semi-imputabilidade, com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, esbarra na Súmula 7/STJ, porque o acórdão recorrido, examinando o laudo pericial, concluiu pela preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação, e a pretensão demanda reexame de premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É correta a aplicação da Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas do acórdão recorrido. 2. Utilizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, na definição do regime inicial e para afastar a substituição da pena não configura bis in idem, por se tratar de análises jurídicas autônomas. 3. O reconhecimento da semi-imputabilidade, quando o acórdão afirma preservadas as capacidades de entendimento e autodeterminação, é inviável em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e § 2º, alínea b; CP, art. 44; CP, art. 26, parágrafo único.

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