Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.254.624

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC. 3. Pleitos do agravante. O agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices, afirma nulidade absoluta do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, defende hipótese de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de revaloração jurídica afastam o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, bem como impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 8. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento concreto de todos os fundamentos da decisão agravada; a simples afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, não afasta a Súmula 7/STJ. 9. O art. 932 do CPC reforça o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus processual inviabiliza o agravo. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua competência, o que não se evidencia na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade apreciável pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 226; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Tema 1.258/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.