Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.254.624
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC.
3. Pleitos do agravante. O agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices, afirma nulidade absoluta do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, defende hipótese de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de revaloração jurídica afastam o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, bem como impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
8. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento concreto de todos os fundamentos da decisão agravada; a simples afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, não afasta a Súmula 7/STJ.
9. O art. 932 do CPC reforça o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus processual inviabiliza o agravo.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua competência, o que não se evidencia na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade apreciável
pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 226; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ; Tema 1.258/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.
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