Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.253.843
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SEMOVENTE. ARTIGO 155, § 6º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal local, na apreciação do apelo defensivo, por maioria, absolveu o ora recorrido da imputação atinente ao crime do art. 155, § 6º, do CP, assentando, nos termos do voto condutor do acórdão, que (i) "diferente do que entendeu o Juízo a quo, é baixo o grau de confiabilidade dos depoimentos prestados pela vítima Iraciara e pelo informante Antônio Marcos, haja vista que a fonte direta da informação trazida por eles não confirmou a veracidade da acusação quando ouvidos [sic] em contraditório judicial" (e-STJ fl. 430); (ii) persiste "fundada dúvida quanto à atipicidade da conduta praticada pelo apelante, seja quanto a [sic] existência de dolo (animus furandi) dada a prática da conduta sob promessa de recompensa quanto na entrega do animal ao proprietário, seja quanto a [sic] propriedade do animal ser de fato da família da vítima" (e-STJ fl. 432); (iii) "a mesma dúvida quanto à propriedade dos semoventes paira sobre o primeiro fato, haja vista que no Inquérito (ID 3482537), não consta prova da propriedade da vítima sobre os garrotes bubalinos, enquanto o apelante alegou que os animais que vendeu eram dele, conforme a ficha vacinal dos bubalinos (ID 3482628) e recibo de venda (ID 3482629)" (e-STJ fl. 432). A Corte de origem, com fundamento em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, concluiu que "as provas são demasiado frágeis para basear uma condenação criminal, na medida em que a versão acusatória tem base apenas em elementos informativos não confirmados em juízo e testemunhos de ouvir dizer, e a versão defensiva tem base em depoimentos coerentes e críveis a realidade da região interiorana" (e-STJ fl. 432).
2. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório existente nos autos, no intuito de abrigar a pretensão ministerial de restabelecimento da condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 155, § 6º, do CP, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.